quinta-feira, 20 de setembro de 2012

-- adoção--

oi ggente! bom, o tema hoje é a adoção, e antes de proceguirmos, deixo um texto a vocês para  > reflexão:

A adoção: história e legislação
A questão de como lidar com crianças órfãs e abandonadas existe há muitos séculos, e desde a Antigüidade, todos os povos conviveram com o problema do abandono e, conseqüentemente, com atos jurídicos para a criação de laços de parentesco. O mais antigo conjunto de leis sobre adoção foi escrito no Código de Hammurabi, que reflete a sociedade mesopotâmica do II milênio a.C. O mais antigo registro de uma adoção foi o de Sargon I, o rei-fundador da Babylônia, no século 28 a.C. Bárbaros, os hebreus e os egípcios recolhiam as crianças sem pais e as assimilavam aos filhos legítimos e, por outro lado, todos os outros povos, particularmente os persas, os assírios, os gregos e os romanos controlavam a demografia com severidade. O pai ou o Estado decidiam se deixavam o recém-nascido viver, ou jogá-la às ruas, ou matá-lo.
É sabido que na vida romana o direito à vida era concedido, geralmente pelo pai, em um ritual. Para os gregos a adoção era resultado de necessidades jurídicas e. religiosas, pois pensavam que uma família e seus costumes domésticos não deviam extinguir-se, e como a herança somente poderia ser deixada para um descendente direto, era possível adotar um estranho que se converteria em filho legítimo. Em Roma, o direito de um pai sobre seus filhos era ilimitado, assim como relatam as leis de Justiniano: "O poder legal que temos sobre nossos filhos é um atributo especial dos cidadãos romanos, porque nenhum outro homem tem o poder sobre seus filhos como nós" (Roig e Ochotorena, 1993: 13). Neste ritual, o recém-nascido era colocado aos pés de seus pais. Se o pai desejava reconhecê-lo, tomava-o nos braços, se não, a criança era levada para fora e colocada na rua. Se a criança não morresse de frio ou de fome, pertencia a qualquer pessoa que desejasse cuidar dela para fazê-la sua escrava (Weber, 1999a).
Na Idade Média o papel da Igreja no que diz respeito a questões de parentesco formulava um princípio de não superpor as relações entre duas pessoas. Em virtude deste princípio que estabelecia o carnal depois do espiritual na criação do vínculo de parentesco, Leão VI estendeu a capacidade de adotar às mulheres e aos eunucos. Porém, a adoção teve um repentino eclipse em toda a Idade Média para reaparecer somente com a Revolução Francesa, pois o direito feudal considerava imprópria a convivência de senhores com rústicos e plebeus em uma mesma família (Áries e Chartier, 1991). Borgui (1990) relata que a Igreja, durante a Idade Média, não via com muito agrado tal instituto por ele ser o oposto do casamento, pois se pessoas podiam gerar filhos não naturais para imitação da natureza e amparo delas na velhice, podiam por conseguinte dispensar o matrimônio. Havia "tutores" que se encarregavam dos órfãos, mas a prática de confiar os cuidados e a educação de uma criança, órfã ou não, a outra pessoa, continuou. No caso desses "pais adotivos" ou "de criação", os laços de afeto e gratidão prescindiam a consagração legal de uma nova situação (Ariès e Chartier, 1991: 474). Na Idade Moderna, a referência primeira à adoção é encontrada na Dinamarca no ano de 1683, sendo que houve influência dessa legislação no Código Napoleônico. Houve o retorno da adoção com a Revolução Francesa, dessa vez com interesse um pouco maior do adotado, e por ocasião da morte dos pais. Do ponto de vista estritamente jurídico, a adoção não existia na Inglaterra entre os séculos XVIII e XIX, mas somente acontecia através da instituição do "aprendizado": órfãos abandonados ou crianças cedidas pelos pais genéticos integravam-se como aprendizes superiores. Durante séculos o nascimento de um filho "ilegítimo" era ostensivamente reprovado, ocasionando inúmeros abortos, infanticídios ou nascimentos clandestinos, e o posterior abandono da criança. Tentou-se criar um mecanismo social, embora hipócrita, que solucionasse estes escândalos - a Roda dos Enjeitados ou dos Expostos (Perrot, 1991).
Dessa história inicial sobre a adoção é possível tirar pelo menos duas conclusões: a primeira é que a adoção nos moldes legais foi uma exceção, e a segunda é que a adoção servia especialmente aos interesses dos adultos e não aos da criança (Weber, 2001).
A maioria dos países europeus, com exceção da Inglaterra, construíram sua lei baseada no Código Romano e, posteriormente, no Napoleônico. A lei americana não foi derivada do direito romano ou napoleônico. Suas raízes estão nas leis inglesas que não previam a adoção. A maior barreira para a introdução da adoção na lei comum estava em conflito com o princípio de herança. A terra somente poderia ser transmitida de uma pessoa a outra se estivessem ligadas por laços de sangue, e não poderia ser dada em vida e nem após a morte por simples vontade do proprietário. A adoção começou realmente a adquirir um sentido mais social, voltando-se ao interesse da criança, após a Primeira Guerra Mundial, por causa do grande número de crianças órfãs e abandonadas, e a adoção começou a ser entendida como uma solução para a ausência de pais e o bem-estar da criança. No entanto, depois da Segunda Guerra Mundial, este renovado interesse público pela adoção foi incentivado somente a recém-nascidos.
Pilotti (1988) descreve que, na América Latina, existem indícios de que algumas formas de adoção eram praticadas na época colonial em muitos países, mas ela foi ignorada e omitida nas legislações latino-americanas até princípios do século atual. Com o passar do tempo houve a mudança dessa limitação legislativa, que seguia o exemplo das legislações sobre adoção dos países europeus que não criavam estado civil entre adotantes e adotados, mantendo o vínculo de sangue entre estes últimos e seus pais genéticos. Atualmente, os norte-americanos são, em todo o mundo, os mais numerosos a recorrer à adoção, e "estima-se que o número de crianças adotadas nos Estados Unidos esteja em torno de 5 a 9 milhões, e este aspecto mostra como é importante para a sociedade americana entender e enfrentar as dificuldades nesse tipo de filiação" (Samuels, 1990: 6).
No Brasil, o abandono de crianças não é uma situação recente. Marcílio (1998: 12) relata que "o ato de expor os filhos foi introduzido no Brasil pelos brancos europeus, pois o índio não abandonava os próprios filhos. Nos períodos colonial e imperial, crianças legítimas e ilegítimas eram abandonadas em diversos locais urbanos, na tentativa dos pais de livrarem-se do filho indesejado, não amado ou ilegítimo". Para estas crianças denominadas de enjeitadas, desvalidas ou expostas, foi copiado o "modelo" europeu: a "Roda dos Expostos", que permitia o abandono anônimo de bebês. As Rodas dos Expostos existiram em nosso país até a década de 1950, e fomos o último país do mundo a acabar com elas.
As teses da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro mostraram-se, inicialmente, favoráveis à utilização da Roda como medida moralizadora e de proteção à mulher. Consistiam, algumas delas, em argumentar sobre a fragilidade da natureza feminina, facilmente levada pelos sentidos e vítimas dos libertinos e celibatários - homens inescrupulosos que não se continham ante à tentação de seduzirem as mulheres, tornando-as sem honra e obrigando-as a abandonarem os filhos à caridade pública (Arantes, 1995: 192).
Costa (1988) fez uma completa reconstrução histórica da legislação brasileira sobre adoção (até anteriormente ao Estatuto da Criança e do Adolescente), mostrando que o instituto introduziu-se no Brasil a partir das Ordenações Filipinas, e a Lei de 22 de setembro de 1828 foi o primeiro dispositivo legal a respeito da adoção. À época, os textos jurídicos eram recheados de citações romanas, "ironicamente menosprezando a herança através da tradição judaica e sua influência na ideologia cristã, como nos exemplos de Moisés e Ester, e o caso da sabedoria de Salomão na solução de disputa de duas mães por um filho" (Costa, 1988: 28). No entanto, a referência à adoção nos textos jurídicos era bastante rara anteriormente à elaboração do Código Civil de 1916. Costa argumenta que a inclusão da adoção neste código foi motivo de acirrada polêmica, e a mesma obteve lugar graças à autoridade e pertinácia de Clóvis Beviláqua que alegou que "a adoção estava muito em uso em vários Estados brasileiros".
As possibilidades de adoção constantes no Código Civil brasileiro de 1916 assemelhavam-se àquelas ditadas pelo Código Napoleônico. Eram excessivamente rígidas e, conseqüentemente, isto dificultava o seu uso social: somente podiam adotar os maiores de 50 anos, sem filhos legítimos ou legitimados.
Em 1927 foi criado o primeiro Código de Menores brasileiro (e o primeiro da América Latina), que apresenta definições de abandono e suspensão de pátrio poder (atualmente chamado de poder familiar), diferença entre menor abandonado e delinqüente, e uma dupla definição de abandono - físico e moral, mas não trouxe nenhuma contribuição à questão da adoção e nem contribuiu para diminuir o número de crianças abandonadas no país, apenas enfatizou a institucionalização de crianças como uma forma de "proteção" à infância.
No Brasil, no ano de 1941 foi oficializada a primeira Agência de Colocação Familiar, na Bahia, que serviu de modelo para outras agências estaduais que se criaram durante esta década (Costa, 1988). Porém, ao longo do tempo, desvirtua-se o conceito de "proteção" à criança órfã e abandonada para a colocação legal de crianças em famílias com o objetivo de serem utilizadas como serviçais.
A Lei 3.133/57 trouxe algumas modificações importantes para a adoção, mas ainda estava longe de ser um recurso simples: a idade mínima do adotante foi reduzida para 30 anos, e a diferença de idade entre adotante e adotado também foi diminuída para 16 anos, permitindo-se a adoção mesmo se o adotante tivesse filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos. Como na Lei anterior, o vínculo de parentesco restringiu-se ao adotante e ao adotado, mantendo-se o conceito de filiação aditiva; os casados somente poderiam adotar depois de transcorridos 5 anos do casamento.
Um passo mais amplo foi dado através da Lei 4.655/65, que criou a Legitimação Adotiva, pela qual o adotado ficava quase com os mesmos direitos e deveres do filho legítimo, salvo no caso de sucessão, se concorresse com filho legítimo superveniente à adoção. De acordo com Bulhões de Carvalho (1977), com esta lei, passaram a coexistir duas modalidades de adoção, regidas diferentemente: uma pelo Código Civil e outra pela nova lei. O que distinguia a Legitimação Adotiva era a preocupação com o destinatário - a criança abandonada ou que já estivesse há três anos sob a guarda dos legitimantes e com menos de 7 anos de idade, e com a equiparação em termos de direitos e deveres com os outros filhos do casal e o desligamento com a família de origem (excetuando-se os impedimentos matrimonias).
Foi somente com a Lei 6.697/79, com a instituição do novo Código de Menores, que houve maior progresso na questão da adoção de crianças: passou-se a admitir uma forma de adoção simples, que era autorizada pelo juiz e aplicável aos menores em situação irregular e houve substituição da legitimação adotiva pela adoção plena. Com a instituição deste Código passou a haver três procedimentos básicos para a adoção: a adoção simples e a adoção plena regidas pelo Código de Menores, e a adoção do Código Civil, feita através de escritura em cartório, através de um contrato entre as partes, e denominada também de "adoção tradicional ou adoção civil".
Com o cenário político e social do país ocorrido nos anos 80 embasado pela Declaração Universal de Direitos da Criança de 1959 e, posteriormente, com Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças de 1989, que previa a observação dos direitos humanos das crianças, ocorreu um movimento significativo em relação à proteção da infância. Rizzini (1995: 103) ressalta que, "assim como no início do século, a ruptura se deu por intermédio da esfera jurídica com o advento da revogação do Código de Menores. Desta vez, contudo, através de um movimento social sem precedentes na história da assistência à infância, no Brasil, que contou com a participação de diversos segmentos da sociedade civil. Deste processo resultaram a elaboração e a aprovação de uma nova lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069, de 13.07.90), considerada uma das leis mais avançadas do mundo". A questão da adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente derivou do art. 227 da Constituição Federal, conhecida como a nossa "Constituição Cidadã": ... § 6° "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". A importância do ECA para o reconhecimento dos direitos da criança no Brasil é fundamental e, em especial, no que diz respeito à adoção, pois passa a estabelecer como Lei a igualdade de tratamento entre filhos genéticos e adotivos.
Ocorreu maior facilitação para realizar uma adoção com a promulgação do ECA: a idade mínima exigida para o adotante que, antes era de 30 anos, passou a ser de 20 anos, respeitada a diferença de 16 anos entre a pessoa que adota e a que é adotada; autorizou a adoção por pessoas solteiras, viúvas, conviventes e divorciadas; possibilitou a adoção unilateral, que é aquela em que o marido, ou companheiro, pode adotar o filho de sua esposa (ou companheira) sem que haja o rompimento dos laços de família da criança com a sua mãe genética; admitiu a adoção póstuma, na hipótese de o candidato à adoção falecer no curso do processo, e garantiu o pleno direito à sucessão do filho adotado. No ECA houve o avanço para a teoria da proteção integral em lugar da mera proteção ao menor em situação irregular. Também houve unificação das duas formas de adoção previstas no Código de Menores: a adoção plena e a adoção simples, que passam a não existir mais; existe a adoção que é plena e irrevogável e será "deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos". O ECA passa a promover a adoção como primordialmente um ato de amor e não simplesmente uma questão de interesse do adotante. É importante ressaltar que, com a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o termo "menor" caiu em desuso a partir de movimentos de pesquisadores e de defesa dos direitos (Weber, 2001: 61).
No entanto, apesar dos avanços legislativos, todo o processo jurídico para a adoção é considerado "lento e burocrático" pela maioria dos adotantes, tanto aqueles que passaram pelo processo quanto por aqueles que nunca entraram num Juizado da Infância e da Juventude (Weber e Cornélio, 1995; Weber 2001). A percepção destas dificuldades e "burocracias", no linguajar dos adotantes, passa a ser, de certa forma, um incentivo para que ocorram ilegalidades na esfera da adoção, acrescidas do fato de que os brasileiros, em geral, querem adotar bebês da cor branca, cujo número é reduzido para a adoção (de certa forma porque a maioria tende a ser acolhido por uma adoção informal). No Brasil, é bastante difundida a prática de registrar uma criança como filho legítimo, através de um registro falso em cartório, mas que apresenta sanções civis para este tipo de adoção:
1. Anulação de registro- na "adoção à brasileira", registra-se o filho como próprio, ou seja, nascido daqueles pais. (...) Trata-se de uma simulação e a conseqüência é, desde logo a anulação do Registro Civil que cancela todo ato simulado.
2. Perda da criança - mesmo tendo em vista o fim nobre, como o ato impugnado se revestiu de ilicitude, pode ocorrer, também, desde logo, a tomada da criança dos pais "falsos" ou "postiços".
O art. 242 do Código Penal estatui: "dar parto alheio como próprio; registrar, como seu, filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pena - reclusão de 2 a 6 anos". Em 1981 foi incluído parágrafo único, que tem a seguinte redação: "Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena". Mesmo dentro desse espírito de "reconhecida nobreza", o juiz condena e impõe a pena e, em um segundo momento, concede o perdão judicial. O réu não cumpre pena nem se torna reincidente, mas há inscrição do seu nome no rol dos culpados. Importante se faz a contemplação de campanhas de esclarecimento à população e uma adequada equipe técnica para lidar com a questão nos Juizados da Infância e da Juventude.
Na verdade, o que é preciso é um processo maior de esclarecimento e conscientização acerca da importância da legalidade do processo de adoção, assim como a facilitação e desentrave burocrático que ainda reveste a questão do abandono de crianças nas instituições, que passam a ser crianças abandonadas de fato embora nem sempre de direito. Além do mais inexiste uma definição de "abandono" no ECA, o que permite que crianças permaneçam longos anos em instituições, configurando-se em "filhos de ninguém", sem condições de reintegração com sua família de origem e sem possibilidade legal de serem adotados, pois o poder familiar ainda pertence a seus pais genéticos. Além do mais, parece evidente que o termo "adoção à brasileira" pertence a um tipo de jargão pejorativo, uma maneira de ironizar o nosso próprio “jeitinho brasileiro".
Talvez seja hora de mudarmos essa denominação; este processo pode ainda ser chamado de "adoção direta" ou melhor, "adoção informal" (Weber e Kossobudzki, 1996; Weber, 2001).
Em 15 de abril de 2002 foi decretada a Lei No. 10.421 que estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei No. 5.452, de 1°. de maio de 1943, e a Lei No. 8.213, de 24 de julho de 1991, designando a devida importância da constituição da família por adoção. Um resumo dessa Lei assegura que:
"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5°.
§ 1° No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2 o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4° A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou “guardiã"
A Lei, embora extremamente oportuna, diferencia e traz maiores privilégios para adoção de bebês até um ano de idade, fazendo com que crianças institucionalizadas continuem encontrando poucas oportunidades de adoção pelos brasileiros, que preferem adotar bebês recém-nascidos, brancos e saudáveis (Weber e Kossobudzki, 1996; Weber e Cornélio, 1995; Weber e Vargas, 1996).
No dizer de Marcílio (1998: 227), o Estatuto da Criança e do Adolescente foi tão euforicamente recebido, que se chegou a afirmar que "ele promove, literalmente, uma revolução copernicana neste campo", mas apesar de todo otimismo previsto, a realidade mostra que ainda há muito chão pela frente para que os direitos cheguem à vida real.

Perfil das famílias por adoção no Brasil
As estatísticas oficiais em relação ao abandono e à adoção no Brasil não estão agrupadas em um único cadastro que possa ser acessado pelos interessados. Para saber as características e o perfil de adotantes e adotados no Brasil seria necessário reportar-se aos mais de 2000 Juizados da Infância e da Juventude do país. O trabalho mais completo desta natureza até o momento (Weber, 2001) foi uma tese de doutorado que investigou diversos aspectos da adoção com 400 pessoas em 17 Estados e 105 cidades brasileiras. Desta maneira, um breve resumo dos principais dados encontrados por Weber será apresentado a seguir:

Sobre os adotantes
• Estado civil dos adotantes: casados (89%); solteiros (8%); separados e viúvos (3%)
• Idade dos adotantes: a idade média da mãe adotiva no momento da adoção era de 32 anos e do pai adotivo, 37 anos;
• Cor da pele dos adotantes: 96% das mães e 86% dos pais são brancos;
• Religião: predomina a religião católica (65%); no entanto, os adotantes protestantes (18%) c os espíritas (15%) estão representados nas famílias adotivas pesquisadas em maior número do que na população em geral;
• Escolaridade dos pais adotivos: 50% das mães adotivas e 48% dos pais adotivos está cursando ou possui curso superior;
• Renda salarial familiar: variada, encontrando-se famílias cuja renda é de três salários mínimos mensais até famílias com mais de 100 salários mínimos mensais. A maioria das famílias adotantes (73%) possui renda familiar variando entre 3 e 30 salários mínimos mensais;
• Profissão dos adotantes: as mães adotivas têm profissões que exigem nível superior (34%), em outras profissões de nível primário ou secundário (31%), não exercem atividade remunerada fora do lar (27%) ou estão aposentadas (5%). Os pais adotivos exercem atividades profissionais que exigem nível superior (31%); 58% têm uma profissão que exige nível primário ou secundário e 9% estão aposentados; observa-se que 87% das mães adotivas solteiras têm curso superior e profissão compatível com a escolaridade;
• Existência de filhos genéticos: 49% das famílias adotivas têm filhos genéticos, sendo que 84% dos filhos genéticos foram gerados antes da adoção;
• Motivo para não ter filhos genéticos: 80% afirmaram que não geraram filhos por questões de infertilidade ou esterilidade; 9% são solteiros; 7% afirmaram que optaram por não ter filhos genéticos e 5% relataram "outros motivos";
• Número de filhos adotados: 54% adotaram somente uma criança e 46% adotaram duas ou mais crianças:
• Idade da criança adotada: 71% adotaram um bebê com até três meses de idade; 14% adotaram crianças até dois anos de idade. Houve, portanto, somente 15% de adoções de crianças com mais de dois anos de idade (consideradas adoções tardias);
• Cor da criança adotada: 71%adotaram uma criança de cor branca; 24% adotaram uma criança de cor parda; 4,5% adotaram uma criança de cor negra e 0,5% adotou uma criança de cor amarela. Como a adoção de uma criança mestiça por adotantes brancos é considerada, no Brasil, como adoção inter-racial, houve 28% de adoções inter-raciais se for considerada a cor da pele da mãe, e 26%, se for considerada a cor da pele do pai; desse total de adoções inter-raciais, somente 4% foram de adotantes brancos e crianças negras;
• Saúde da criança adotada: a maioria absoluta de crianças era perfeitamente saudável (75%); as outras possuíam algum problema de saúde no momento da adoção, mas geralmente, sem gravidade;
• Gênero da criança adotada: a preferência por meninas (57%) em relação a meninos (43%) não é estatisticamente significativa;

Adoção legal ou informal
• Tipo da adoção: as adoções dividem-se em "legais" (52%), realizadas através dos Juizados da Infância e da Juventude do país e as "informais" (48%). As informais ocorrem quando um bebê é registrado em cartório como filho genético (42%) e quando uma criança passa a fazer parte da família adotiva mas sua certidão de nascimento continua em nome dos seus pais genéticos (6%) - também as conhecidas como "filho de criação";
• Tipo das adoções versus avaliação dos juizados da Infância e da Juventude: a maioria absoluta dos adotantes que realizaram uma adoção legal ou informal avaliou negativamente o trabalho realizado pelos Juizados da Infância e da Juventude em relação à adoção (76% e 89%, respectivamente);
• Tipo das adoções versus nível de escolaridade dos adotantes: adotantes com nível de escolaridade superior apresentaram maior tendência em realizar adoções legais. Dos adotantes com nível superior, 70% dos pais e 80% das mães fizeram adoções legais, enquanto somente 30% dos pais e 20% das mães realizaram adoções informais; 51% dos adotantes com escolaridade até 1° Grau realizaram adoções informais e somente 26% dos adotantes com escolaridade de 2° e 3° Graus fizeram esta escolha;
• Tipo das adoções versus renda familiar: adotantes com menor renda familiar apresentaram tendência para realizar adoções informais. Os dados mostram que 56% dos adotantes que têm renda familiar até 15 salários mínimos fizeram adoções informais, enquanto 24% dos adotantes com renda superior a 15 salários mínimos fizeram este tipo de adoção;
• Tipo das adoções versus período de tempo passado desde a primeira adoção: maior freqüência de adoções informais ocorreu antes de 1991, ou seja, antes da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), que veio para facilitar o trâmite dos processos legais; 64% das adoções informais ocorreram antes de 1991 e 36%, depois de 1991; por outro lado, 21% das adoções legais ocorreram antes de 1991 e 79% das adoções legais ocorreram depois de 1991;
• Tipo das adoções versus maneira como a criança chegou até os adotantes: crianças adotadas legalmente geralmente vêm de instituições, e crianças adotadas informalmente vêm através de mediadores. A maioria absoluta das crianças adotadas legalmente (83%) veio de instituições e 10% de hospitais, enquanto 62% das crianças adotadas informalmente chegaram aos adotantes por meio de mediadores, e 20% foram entregues pela própria mãe biológica ou foram deixadas na porta dos adotantes; 12% das adoções informais vieram diretamente de hospitais e/ou maternidades, pressupondo a intermediação da equipe médica;

Motivação para a adoção
• Motivação para adoção: a maioria dos adotantes (63%) adotou uma criança para resolver uma necessidade em sua vida: não pôde gerar filhos genéticos, ainda era solteiro ou um filho seu havia falecido; 35% dos adotantes alegaram motivações altruístas (encontrar uma criança abandonada, compromisso social etc.) quando decidiram adotar uma criança;
• Motivação para adoção versus renda familiar: a adoção cuja motivação é altruísta ocorreu com maior freqüência em famílias com menor renda familiar. Enquanto 47% dos adotantes que têm uma renda salarial até 30 salários mínimos realizaram uma adoção por motivos altruístas, 26% dos adotantes com renda superior a 30 salários mínimos realizaram uma adoção altruísta;
• Motivação para adoção versus escolha das características da criança: os adotantes cuja motivação foi a infertilidade fizeram maiores exigências em relação aos atributos físicos da criança a ser adotada. Adotantes que adotaram porque não tinham filhos genéticos mostraram maior preferência por determinados atributos físicos da criança (35%) do que aqueles que adotaram por motivos altruístas (7%).

Opiniões sobre situação atual da adoção no país
• Pessoa apta para adotar uma criança segundo os filhos adotivos: os filhos adotivos pensam que uma pessoa apta para adotar uma criança é aquela que "possui condições financeiras" (28%), "deve ter muito amor" (19%) e "ser responsável" (15%);
• Fatores para o êxito de uma adoção: a maioria dos pais adotivos (39%), dos filhos adotivos (48%) e dos filhos genéticos (48%) afirmaram que o "amor" é o fator essencial para o sucesso de uma adoção. No entanto, somente os filhos adotivos falaram da necessidade de "diálogo", e os filhos genéticos ressaltaram a necessidade de algum tipo de "ação concreta" para a construção da relação;
• Importância da preparação para a adoção: apesar de pais adotivos (58%), filhos adotivos (52%) e filhos genéticos (72%) concordarem em maioria que a preparação é importante, os pais adotivos discordaram mais freqüentemente (32%) e filhos adotivos e genéticos são os que mais têm dúvidas (21% e 17%, respectivamente);
• Existência de algum tipo de preparação para a adoção para os adotantes: a maioria absoluta (79%) dos pais adotivos não teve qualquer tipo de preparação prévia à adoção; 42% os filhos genéticos foram preparados por seus pais e para 42% deles a adoção foi uma surpresa;
• Preparação prévia para a adoção versus atributos dos filhos adotivos segundo os adotantes: pais que tiveram algum tipo de preparação para a adoção citaram, com maior freqüência, atributos positivos em relação ao seu filho adotivo: 89% dos adotantes que tiveram preparação falaram características positivas sobre seus filhos, e 70% dos adotantes que não passaram por preparação, falaram positivamente.

Desenvolvimento, educação e relacionamento dos filhos adotivos
• Principais características atribuídas aos filhos adotivos por seus pais: a maioria absoluta dos pais adotivos (74%) falou, em primeiro lugar, de características positivas de seu filho adotivo. Entre todas as características atribuídas ao filho adotivo, as principais foram "ser afetivo" (21) e "ser alegre" (14%);
• Dificuldades na educação do filho adotivo segundo seus pais: a maioria absoluta dos pais adotivos (69%) afirmou não ter encontrado dificuldades na educação do filho adotivo, ou mencionou que as dificuldades foram naturais como em qualquer família;
• Dificuldades na educação do filho adotivo versus idade da criança no momento da adoção: pais adotivos que adotaram crianças com idade acima de dois anos, relataram maiores dificuldades na sua educação: 25% dos adotantes que adotaram uma criança até dois anos, relataram dificuldades na educação, enquanto 38% dos adotantes que adotaram uma criança com mais de dois anos afirmaram terem experimentado dificuldades;
• Dificuldades na educação do filho adotivo e do filho genético: a maioria absoluta dos adotantes que têm filhos genéticos afirmou que as dificuldades encontradas na educação dos seus filhos foram semelhantes (61%);
• Dificuldades no relacionamento afetivo com o filho adotivo: a maioria absoluta dos pais adotivos (76%) afirma que não encontrou dificuldades no relacionamento afetivo com o filho adotivo;
• Dificuldades no relacionamento efetivo com o filho adotivo versus idade da criança no momento da adoção: a adoção de crianças com mais de dois anos de idade trouxe aos pais maiores dificuldades no relacionamento afetivo; 13% dos adotantes que adotaram crianças com menos de dois anos tiveram dificuldades enquanto 72% dos adotantes que adotaram crianças com mais de dois anos relataram dificuldades com o relacionamento afetivo de seu filho adotivo. No entanto, essas dificuldades foram superadas e nenhum filho que demonstrou estar insatisfeito com a relação atual foi adotado tardiamente;
• Dificuldades no relacionamento afetivo com o filho adotivo versus motivação para adoção: ter adotado uma criança por infertilidade ou por altruísmo não tem relação com encontrar dificuldades no relacionamento afetivo com o filho adotivo; 84% de adotantes cuja motivação foi infertilidade não encontraram dificuldade no relacionamento afetivo e 78% dos adotantes cuja motivação foi altruísmo não encontraram dificuldades neste tipo de relacionamento com seu filho adotivo;
• Os adotantes aconselham outras pessoas a adotar uma criança? A maioria absoluta dos pais adotivos (69%) afirmou que aconselha outras pessoas a realizarem uma adoção porque se sente feliz com a sua própria decisão.

Preconceito e discriminação social pela família adotiva
• Filhos adotivos pensam que as pessoas tratam de maneira diferente as pessoas adotadas? Aproximadamente metade dos filhos adotivos (51%) afirmou que, de maneira geral, os outros tratam de maneira diferente e discriminam as crianças que foram adotadas;
• Sentimentos dos filhos adotivos em relação à sua possível parecença com os pais adotivos: a maioria dos filhos adotivos está satisfeita com a sua situação, sejam parecidos ou não com os pais adotivos: 32% acham-se parecidos e gostam da situação, e 25% acham-se diferentes, mas também gostam da situação. Somente 13% afirmaram que se acham diferentes e gostariam de ser parecidos com seus pais adotivos;
• Filhos adotivos indicam as pessoas que os discriminaram: a maioria das atitudes discriminatórias em relação aos filhos adotivos veio de amigos (37%), da família (33%) ou tanto de amigos quanto da família (17%);
• Sentimento de vergonha sobre a adoção de membros da família adotiva: este dado revela diferenças entre os três grupos pesquisados: a maioria absoluta dos pais adotivos (63%) afirmou que nunca sentiram vergonha da sua situação ou, ao contrário, sentem orgulho (19%). A maioria absoluta dos filhos adotivos respondeu que não sentem vergonha (71%), mas nenhum falou que tem orgulho desse fato e 26% sentem-se envergonhados ou procuram não falar do fato;
• Sentimento de vergonha dos filhos adotivos versus idade em que ocorreu a revelação: filhos adotivos que souberam de sua adoção depois dos seis anos e/ou por terceiros, sentem mais vergonha da sua condição;
• Dificuldades na educação do filho adotivo versus discriminações sofridas pelo filho adotivo: o filho adotivo ter passado por discriminações está ligado ao fato de os pais adotivos relatarem dificuldades em sua educação; enquanto 21% dos pais que relataram que o filho adotivo nunca sofreu discriminação encontraram dificuldades na educação de seu filho, 53% dos pais cujos filhos adotivos já sofreram discriminação, tiveram dificuldades com a sua educação;

Alguns fatores principais da dinâmica da família por adoção
• Pais adotivos revelaram a adoção ao seu filho adotivo? A maioria absoluta dos pais adotivos contou a origem ao seu filho, e somente 4% não fizeram e nem pretendem fazer esta revelação;
• Filhos adotivos indicam a pessoa que fiz a revelação sobre adoção: foi a mãe quem falou com o filho sobre a adoção, na maioria das vezes (43%) e, em segundo lugar (23%), aparecem ambos os pais;
• Como ocorreu a revelação sobre a adoção ao filho: Em primeiro lugar, os filhos que responderam a essa questão falam que a revelação foi feita de forma natural (26%); em segundo lugar (24%) eles disseram que a revelação ocorreu de maneira formal, mas em terceiro lugar (15%) os filhos adotivos afirmaram que souberam da sua adoção em um momento de conflito, em meio a brigas familiares;
• Idade em que o filho adotivo soube de sua adoção: a maioria absoluta dos filhos que foram adotados precocemente (79%) afirmou que soube de sua adoção pela mãe e/ou pai, antes dos seis anos de idade; 22% souberam sobre sua história de maneira pouco adequada: tardiamente pelos pais, ou por terceiros;
• Idade em que o filho adotivo soube de sua adoção versus sentimento de vergonha por ser adotivo: aqueles que souberam depois dos seis anos sentem mais vergonha da sua condição de adotivos (46%) do que aqueles que souberam antes dos seis anos (28%);
• Tipo de informação que os filhos adotivos têm sobre sua família de origem: a maioria absoluta dos filhos adotivos (84%) não tem nenhuma informação sobre sua origem, somente sabe que era uma família pobre;
• Os filhos adotivos desejam ter mais informações sobre sua família de origem? A maioria absoluta dos filhos adotivos (62%) pensa que ter informações sobre sua família de origem não é importante; 32% dos filhos pensam que é bom conhecer sua história;
• Filhos adotivos têm interesse de conhecer pessoalmente sua família de origem?A maioria absoluta dos filhos adotivos (58%) não quer conhecer sua família de origem ou não gostou de conhecê-la; 13% foram fruto de adoção tardia e afirmaram que gostaram de ter conhecido sua família e 18% gostariam realmente de conhecê-la pessoalmente; para os outros isso é indiferente ou deixaram a questão sem resposta;
• Sentimentos dos filhos adotivos por seus pais genéticos: 45% dos filhos adotivos afirmaram que não têm nenhum tipo de sentimentos por sua família de origem; 28% referiram-se a sentimentos negativos e 22% falaram de sentimentos positivos;
• Primeira palavra associada com adoção para pais adotivos, filhos adotivos e filhos genéticos: para os três grupos de sujeitos, a palavra que se associa à adoção é "amor";
• Tratamento dos pais adotivos aos filhos genéticos e adotivos: a maioria absoluta dos filhos adotivos (63%) e genéticos (75%) acham que os pais trataram todos os filhos da mesma maneira, e 9% dos adotados pensam que receberam tratamento melhor do que seus irmãos;
• Como o filho adotivo estaria mais feliz? A maioria absoluta dos filhos adotivos (83%) afirmou que seu lugar de felicidade é com os pais adotivos; 16% não responderam ou deu outra resposta sem relação com família e somente um filho respondeu que estaria melhor com sua família de origem;
• Sentimento dos filhos adotivos em relação a seus pais adotivos: a maioria absoluta (93%) afirmou que sente amor e percebe-os como pais; 5% afirmaram que eles são como estranhos, e 3% deixaram a questão sem resposta.

Os papéis do psicólogo nas equipes técnicas dos Juizados da Infância e da Juventude: algumas considerações sobre seleção e acompanhamento
A participação do psicólogo em processos de decisão jurídica está marcada pelo seu caráter multidisciplinar, e é uma prática cada vez mais reconhecida. Os critérios para a adoção não têm sido constantes através dos anos, pois recebem influência de variáveis legais, psicológicas, sociais, jurídicas etc., que contribuem para a construção de sua imagem e seu valor atual. A importância da intervenção profissional do psicólogo vem determinada por uma dupla necessidade de prognosticar o êxito e prevenir possíveis disfunções. A adoção é sempre uma situação complexa, pois sua essência consiste em criar um processo segundo o qual se realiza a transição de uma criança da família biológica à família adotiva. Neste processo estão presentes outras tantas variáveis importantes para o desenvolvimento psicológico e social da criança, especialmente como foram vividas e refletidas, tais como abandono, ruptura, institucionalização etc.

A motivação dos candidatos à adoção
Dados de pesquisas (Weber, 1999a, 1999b, 2001) revelam que a maioria dos adotantes pensou em adotar muito antes de ir a um Juizado e, no Brasil, quase metade dos adotantes realiza adoções informais. Assim, é preciso analisar que existem alguns sinalizadores importantes para que os adotantes pensem antes em adoção: artigos de jornais, programas de TV, encontros, congressos etc. O principal motivo ainda é a infertilidade, mas a motivação pelo altruísmo ou a combinação de infertilidade e altruísmo tem sido uma característica que está figurando mais freqüentemente nos dados de pesquisas. Se as pesquisas não têm necessariamente encontrado maiores dificuldades nas famílias adotivas que adotaram por motivos altruístas, então é preciso pensar no recrutamento de pessoas, sendo que as campanhas para isso deviam entender quem consideraria uma adoção e como converter a disposição em uma ação. É preciso compreender que, apesar de a infertilidade ser a principal razão para o desejo de adotar, não necessariamente quem realmente adota é infértil. Há quem já tenha filhos genéticos e não possa mais ter outros filhos, ou pode ter decidido pela adoção de um segundo ou terceiro filho. Existem pessoas solteiras que não são inférteis, mas querem filhos e há verdadeiros atos de generosidade motivados social ou religiosamente, definidos pelos adotantes como compaixão, empatia, desejo de contribuir e convicção de que tem algo a dar.
Parker (1999) afirma que os dados de pesquisas americanas revelam que a melhor combinação para que os adotantes tenham uma avaliação positiva da adoção tem sido a combinação de infertilidade e altruísmo, pois a maioria dos adotantes nessas condições tem consciência de que há uma mistura de suas próprias necessidades e as da criança. Um importante grupo de adotantes nos Estados Unidos (cerca de 34%) tem sido os foster parents, o caso de nossos "pais sociais" das Casas-Lares ou programas como "pais de plantão", e há que se definir e repensar melhor este tipo de situação. Geralmente eles são pouco considerados em nossa realidade porque são "contratados para cuidar" e não estão necessariamente na "fila" do cadastro, mas o nascimento de um vínculo de afeto que certamente pode beneficiar a criança não deve ser desprezado. O tema ainda é carregado de polêmica. Há argumentos que mostram que a institucionalização da figura dos pais sociais carrega o risco de perpetuar a situação de abrigo das crianças submetidas a essa forma de cuidado, e nesse sentido os "pais sociais" entrariam em conflito com o que prega o ECA, cuja prioridade é colocar as crianças em condições o mais próximas possível da vida familiar. Outros argumentos enfatizam que as Casas-lares e, conseqüentemente, os pais sociais, parecem ser uma boa alternativa para uma fase de transição que tenta minimizar os efeitos maléficos da institucionalização. Na impossibilidade de se acabar rapidamente com as grandes instituições, as casas-lares, que geralmente abrigam 10 crianças ao máximo, poderiam ser uma alternativa viável para que a criança outrora abrigada em grandes instituições possa ter uma vida mais próxima de um ambiente familiar. A polêmica revela que muito ainda há para se discutir sobre o tema e planejar pesquisas que possibilitem a compreensão mais acurada das variáveis importantes em todo esse processo.
A motivação sempre deve ser um fator de investigação dos candidatos, embora ninguém tenha muito claro quais são os sinalizadores realmente negativos, a não ser aqueles que indiquem casos patológicos. A importância da motivação está ligada ao fato de que ela está fortemente relacionada às expectativas que os adotantes têm da adoção, ou seja, reflete no compromisso e satisfação da adoção, mas se falamos em uma preparação para adoção e não apenas uma seleção de candidatos "naturalmente mais aptos", a situação muda de figura. Técnicos e pesquisadores (tais como Jofré, 1996) indicam casos em que a adoção não seria indicada pela motivação dos candidatos, tais como a perda recente de um bebê ou famílias que possam ter filhos genéticos, mas optam por uma adoção. Questionamos todos os pareceres negativos antecipados, ou seja, ninguém deveria ser excluído a priori, antes de ter passado pelo processo de preparação para a adoção, pelo qual se poderiam conhecer mais completamente os motivos e expectativas dos postulantes. Algumas equipes técnicas têm políticas que excluem os candidatos em fases muito precoces e isso pode fazer com que muitos candidatos desistam e procurem outra maneira informal de adotar, ou aparecem nos Juizados com as famosas "adoções prontas". De fato, parece existir uma velada hierarquia para se escolher um candidato como aprovado em alguns casos; por exemplo, os solteiros parecem somente conseguir se um casal não for encontrado. Os serviços de adoção precisam rever seus critérios de tempos em tempos, pois há mudanças sociais pertinentes que devem ser incorporadas.
Ao se falar de candidatos à adoção, não é possível deixar de lado um outro importante tema sempre presente nos debates: a adoção por homossexuais. Embora a legislação brasileira não contemple a adoção por casais homossexuais, uma vez que não exista juridicamente o casamento entre parceiros homossexuais, já existem alguns casos nacionais em que pessoas declaradamente homossexuais realizaram uma adoção como solteiros. O tema da orientação sexual de uma pessoa e do direito ou não de adotar uma criança é essencialmente polêmico e a discussão está presente até mesmo em outros países. Lasnik (1979) destaca que uma pessoa homossexual procurar uma criança para adoção não é sinônimo de consegui-Ia, mesmo nos Estados Unidos e não é sequer possível saber quantos homossexuais já adotaram uma criança. No entanto, em todo o mundo, maior número de homossexuais têm-se se submetido ao processo de habilitação para adoção, ao contrário do que ocorria no passado, quando recorriam mais freqüentem ente à inseminação artificial (Samuels, 1990). O número de pesquisas sobre o assunto ainda é pequeno, mas alguns autores, como McIntyre (1994), afirmam que a pesquisa sobre crianças serem criadas por pais homossexuais documenta que pais do mesmo sexo são tão efetivos quanto casais tradicionais. Patterson (1997) analisou as evidências da influência na identidade sexual, desenvolvimento pessoal e relacionamento social em crianças adotadas. Examinou o ajustamento de crianças criadas por mães homossexuais (mães biológicas e adotivas) e os resultados mostraram que, tanto os níveis de ajustamento maternal quanto a auto-estima e o desenvolvimento social e pessoal das crianças são compatíveis com crianças criadas por um casal tradicional. O tema não pode mais ser negado e são necessárias mais pesquisas que possam esclarecer a dinâmica dos relacionamentos, mas também é preciso refletir que, mais importante do que a orientação sexual dos pais adotivos, o aspecto principal é a habilidade dos pais em proporcionar para a criança um ambiente afetivo, educativo e estável.
O período de espera
O período de espera é uma fase de transição para a parentalidade, na qual os indivíduos não são nem pais, mas também não são "pais em espera" como ocorre na gravidez. Assim, nesse período de espera os candidatos não têm muito ainda a comemorar e nem têm sinais positivos de que eles realmente serão pais de uma criança. Nem os candidatos à adoção nem as outras pessoas têm definidos papéis para acompanhar e apoiar essa fase de transição para a parentalidade. Além do mais, essa transição típica ocorre em um contexto de perdas e privações associadas com a infertilidade e com o desejo de uma criança (Brodzinsky e Schechter, 1990). Diferentemente da gravidez, os adotantes esperam uma criança na sua ausência, ou seja, sem a segurança que ela realmente venha e sem ter sinais de sua presença física (Sandelowski, Harris e Holditch-Davis, 1993). Pesquisas mostram que os candidatos ficam cada vez mais inseguros quanto maior o tempo de espera. Cassin e Jacquemin (2001) afirmam que os pretendentes apresentam tais ansiedades em função de seu histórico de perdas e suas expectativas sobre a adoção, pois ter filhos é uma determinação macrossocial e, ao mesmo tempo, um dispositivo de poder microssocial.
Neste período os candidatos ficam usualmente ruminando sobre como foi a concepção dessa criança sem a sua real presença física; pensam sobre o critério de seleção da criança e em sua história de vida; geralmente listam uma série de características da criança, tais como sexo, idade, estado de saúde e outros, por ocasião de sua candidatura. Nesse caso eles simulam uma ação de escolha e assim eles podem imaginar com mais facilidade essa criança que ainda não existe. Assim como os pais genéticos sabem o sexo do seu bebê; os pais adotivos às vezes podem saber o sexo da criança que poderão ter (Sandelowski, Harris e Holditch-Davis, 1993). Não é possível exigir que todos os candidatos esperem a todo momento uma criança virtual sem sequer imaginar algumas de suas características, mas o que a equipe deve fazer é encontrar maneiras de refletir sobre os desejos de cada um e como eles se coadunam com as características das crianças que esperam uma família.
O período de espera tem sido relatado por muitos como difícil e frustrante, e os psicólogos da equipe técnica podem criar formas de manter os candidatos como verdadeiros participantes do processo. Esse tempo pode ser muito longo, mas algumas vezes pode ocorrer ser muito curto, dependendo de muitas variáveis, como a exigência dos candidatos e as crianças disponíveis. É importante que os adotantes sejam informados do andamento do seu processo, pois o relato é que os candidatos sentem-se esquecidos e isolados. Sandelowski, Harris e Holditch-Davis (1993) concluem em sua pesquisa que este período de espera pode ser tão rico quanto o período de espera de um filho genético, não necessariamente um estado depressivo e ansioso. Se os candidatos ficam isolados, muitos podem desistir e partir para outro tipo de adoção como mostram os relatos de Weber (1999a, 1999b, 2001). Pode ocorrer uma espécie de barganha quando uma criança é proposta. Na dificuldade de se obter um bebê do sexo feminino, por exemplo, é oferecida uma outra criança, e os adotantes sentem-se pressionados em concordar, especialmente se estão esperando há muito tempo. Não basta pressionar, mas preparar. O longo tempo de espera pode fazer com que aceitem uma criança somente para acabar com a ansiedade da espera, e isso pode trazer frustração e desapontamento.
Na maioria dos casos de crianças mais velhas consideradas para adoção é preciso lembrar que suas vidas geralmente estiveram rodeadas de circunstâncias difíceis, com inúmeras decepções e privações importantes. Assim, a equipe profissional precisa estudar cuidadosamente o passado da criança para determinar suas necessidades específicas e áreas mais vulneráveis para procurar um lar adotivo especialmente adequado às necessidades da criança, no qual as pessoas estejam preparadas para recebê-la.

A seleção de candidatos
A orientação atual sobre a adoção indica necessidade de que o processo adotivo se realize sob a supervisão de profissionais como a única forma de garantir a pais genéticos e adotivos, e especialmente à criança, que os procedimentos utilizados correspondem ao mais alto nível técnico e ético. Isso é de vital importância, pois toda decisão relacionada com o futuro de uma criança não pode, e nem deve, estar sujeita à improvisação nem à participação de principiantes nestas áreas. A apreciação que a equipe profissional faz do caso deveria constituir o antecedente fundamental para o juiz, que é quem deve resolver a respeito da conveniência da adoção para uma criança determinada (Sandelowski, Harris e Holditch-Davis, 1993).
Não é possível esquecer, como relatam Cassin e Jacquemin (2001), que co-existem atualmente uma legislação pós-moderna e costumes clássicos, ou seja, a maioria absoluta das pessoas no Brasil ainda adota crianças por infertilidade ou dificuldade em gerar filhos genéticos. A equipe técnica deve ter consciência de que os adotantes afirmam que é muito doloroso falar de sua infertilidade/ dificuldade nas entrevistas. Eles entendem que devem ser questionados a respeito disso, mas sempre com sensibilidade e de uma vez só e uma só pessoa e não a assistente social, depois a psicóloga, depois o juiz etc. Há aqueles que querem uma segunda adoção e têm de falar tudo de novo sobre sua infertilidade e com pessoas diferentes (Parker, 1999).
A equipe técnica não deve atuar apenas nas situações prontas, mas entender o seu papel profilático, como afirma Vargas (2000: 59): "Uma das questões técnicas mais relevantes no trabalho do psicólogo com a adoção é a possibilidade de atuação preventiva. A obrigatoriedade de um contato inicial mediante avaliação para o cadastro de candidatos e a observação dos vínculos familiares em formação, durante o estágio de convivência, facilitam que a intervenção do psicólogo venha a ter um caráter mais orientado r e de suporte do que perícia".
A atuação de uma equipe técnica na qual um psicólogo faça parte deve levar em conta a reflexão sobre as práticas da equipe e a constante avaliação dos resultados e satisfação dos candidatos, para fugir do aspecto essencialmente burocrático do processo, como assegura Pilotti (1988: 37):
Se bem que são inegáveis as vantagens que apresenta a cooperação de instituições especializadas no desenvolvimento de um processo de adoção, não é demais indicar que não são alheias ao risco de cair em burocratismos que, em vez de incentivar a adoção, trazem obstáculos. O desafio de uma instituição que se dedica à adoção consiste em cumprir rigorosamente com as normas técnicas que definem seu funcionamento, mas tratando de evitar processos excessivamente longos e difíceis.
Anteriormente, a avaliação de candidatos consistia apenas em critérios de seleção de moradia, ingresso e composição familiar. Agora a tendência marca a necessidade de estabelecer um processo de assessoria constante para as famílias adotivas, tanto antes quanto depois da colocação da criança. Em vez de ter o objetivo de encontrar pais ideais, a equipe técnica dos Juizados da Infância e da Juventude deve saber recrutar candidatos para o grande número de crianças que precisam de uma família e ajudar os postulantes a se tomarem pais capazes de satisfazer as necessidades de um filho adotivo. "Os profissionais da adoção tomam-se, assim, agentes transformadores em potencial, através de uma práxis com os futuros pais adotivos a partir de grupos operativos, cuja vivência, aliada ao acesso a informações, transcende a avaliação judiciária e propicia novos referenciais, atitudes e conceitos em torno da família e adoção" (Cassin e Jacquemin, 2001: 249).
Assim, a primeira tarefa de uma equipe de adoção é garantir que os candidatos estejam dentro dos limites das disposições legais em vigor no país e, a sua segunda e importante fase, seria iniciar um programa de trabalho com os postulantes aceitos, elaborado especialmente para assessorar, informar e avaliar os interessados e não apenas "selecionar" os mais aptos (Weber, 1997). Diversos modelos de seleção de candidatos e aspectos norteadores deste processo têm sido discutidos e apresentados por pesquisadores contemporâneos, e alguns serão mostrados a seguir.
Pilotti (1988) apresenta sugestões para nortear o processo de seleção:
1. Os pais adotivos devem ser selecionados de acordo com a sua capacidade para exercer os papéis inerentes à paternidade e maternidade, como também se baseando no potencial que demonstrarem para se tornar pais capazes de satisfazer as necessidades de uma criança durante as diferentes etapas do seu desenvolvimento;
2. Nessa seleção, são sempre prioritários os interesses da criança;
3. A equipe técnica das Varas de Adoção deve definir e informar claramente aos interessados os requisitos e procedimentos que regem o processo de seleção, a fim de evitar possíveis interpretações errôneas;
4. A posição socioeconômica dos postulantes ou sua capacidade para exercer influências de diversa índole não deve constituir um elemento de importância no processo de adoção.
Em seguida, Pilotti (1988) mostra quais aspectos de avaliação da idoneidade dos candidatos devem ser investigados, embora não indique de que maneira isso pode ser feito:
1. Investigar a personalidade e maturidade dos candidatos; o modelo de se relacionar com a própria família; qualidade da união matrimonial; adaptação no lugar de trabalho; atividades comunitárias e atitudes perante a tolerância e a disciplina. Maturidade: capacidade para dar e receber afeto; habilidade para assumir a responsabilidade de cuidar, guiar e proteger a outra pessoa; flexibilidade para mudanças segundo as necessidades dos outros; habilidade para enfrentar problemas, desilusões e frustrações;
2. Verificar a qualidade da união conjugal e atitudes para com as crianças. Os futuros pais adotivos devem ser simplesmente pessoas comuns caracterizadas tanto pelas debilidades e carências quanto pelos aspectos positivos, mas devem ter habilidade e afeto para com as crianças. Devem ter a capacidade de aceitar a criança que adotarão como ela é, sem noções preconceituosas de como se desenvolverá física e emocionalmente. Tolerantes para aceitar a realidade dos antecedentes do filho;
3. Verificar a capacidade de lidar com a infertilidade e reações quanto a isso;
4. Determinar se as motivações estão baseadas em necessidades emotivamente sãs: desejo de levar uma existência mais completa e realizada; assumir responsabilidades inerentes à paternidade e maternidade; ajudar uma criança; contribuir para o desenvolvimento de outro ser humano e principalmente o desejo de dar e receber afeto.
Em relação às motivações, pesquisas recentes (Weber e Cornélio, 1995; Weber, 1999a; Weber, 2001) têm demonstrado que não parece existir uma correlação significativa entre a motivação dos candidatos e a satisfação com a adoção, seja do ponto de vista dos pais adotivos seja dos filhos adotivos. Assim, é necessária uma relação menos dogmática em relação a essa questão.
Alguns autores apresentam as características que os candidatos a pais adotivos deveriam ter valorizando a capacitação pela equipe técnica. Segundo Sanz (1997) os serviços de adoção deveriam valorizar os candidatos e contribuírem para sua capacitação mediante um programa que contenha tanto aspectos genéricos como específicos de cada caso, com o objetivo de desenvolver posições preventivas da intervenção. Nesta capacitação, os pais adotivos devem estar dispostos a:
1. Ser os primeiros a revelar a adoção a seu filho e estar dispostos a responder a suas perguntas;
2. Expressar empatia, compreensão e respeito às necessidades do adotado em conhecer seus antecedentes e as razões pela quais foi adotado;
3. Contatar com a instituição ou serviço de adoção para solicitar mais dados sobre os antecedentes da criança se as informações de que dispõem são insuficientes;
4. Comunicar-se abertamente com seu filho sobre a adoção e criar uma atmosfera em que a criança se sinta livre para perguntar o que desejar;
5. Continuar falando da adoção depois de fazer a revelação inicial;
6. Adaptar o nível de conversação ao nível de maturidade cognitiva e emocional da criança;
7. Entender os sentimentos da criança e as causas dos mesmos, tanto aqueles que têm sua base na adoção, como aqueles que não têm.
Outros autores entendem que a equipe técnica tem mais a oferecer e enfatizam a necessidade de não apenas selecionar, mas fornecer, por meio de técnicas aprofundadas, um "curso de preparação" (Amorós, 1987), com os objetivos de:
1. Ajudar os candidatos a tomarem consciência de sentimentos e atitudes que surgem durante a adoção;
2. Apoiar os pais adotivos a aceitarem as diferenças do filho adotivo;
3. Potencializar a capacidade dos pais para enfrentarem de maneira adequada a educação da criança adotada;
4. Apoiar os pais na elaboração e aceitação das origens da criança adotada;
5. Auxiliar os pais a assumirem a importância da revelação e trabalharem os elementos para facilitar a influência positiva deste momento: quando, o que e como informar.
Segundo Sanz (1997), a finalidade da intervenção com candidatos e com pais adotivos deve ser a de apoiar o processo de adoção e não simplesmente atender situações familiares disfuncionais que, apesar de serem um risco, têm de ser atendidas com outros recursos dentro dos circuitos de saúde, educação etc.
Concordamos com Biniés (1997) que relata a sinalização de muitas mudanças nos últimos anos no que se refere à seleção de candidatos à adoção, e a primeira delas é que deve prevalecer o interesse da criança. Neste sentido, pelo menos nos países desenvolvidos, foi ultrapassada a quase exclusividade das adoções de bebês saudáveis para o desenvolvimento de um trabalho que possibilitasse a adoção de crianças com certas particularidades (crianças mais velhas, de raças diferentes, com problemas de saúde entre outras).
A segunda mudança importante refere-se ao modelo do processo de seleção. Inicialmente eram utilizados modelos de seleção que tinham somente o objetivo de classificar e descobrir atributos desejáveis em candidatos a pais adotivos, realizados por meio de diversas entrevistas e baterias de perguntas e testes. Este modelo - que ainda é muito utilizado no Brasil - marca um claro distanciamento e uma posição somente interrogadora que pouco facilita a troca de atitudes, desejos, motivações, medos e ansiedades entre os candidatos e os profissionais.
Atualmente deve ser privilegiado o modelo de preparação/educação que tem por base atividades pedagógicas e treinamento para o novo papel de pais adotivos. Neste modelo, todos os candidatos aptos idônea e legalmente passam por uma série de atividades educativas preparatórias. Tem a característica de ser um modelo aberto e flexível, e as atividades realizadas em grupos de vivências auxiliam os candidatos a compreender melhor a criança adotada, responder adequadamente às suas necessidades e sentimentos e, ao mesmo tempo, verificar se é isso mesmo que pensaram sobre uma adoção, confrontando as suas próprias motivações e habilidades com as demandas da realidade que se lhes apresenta.
De acordo com Biniés (1997) os objetivos deste modelo são:
a) Ajudar os candidatos a explorarem a natureza da parentalidade por adoção e compreendem seus próprios sentimentos e as dificuldades que podem apresentar-se nas relações adotivas;
b) Preparar os candidatos a reconhecerem se são capazes de aceitar a adoção e mesmo a renunciar a ela voluntariamente se perceberem que não é exatamente o que buscam;
c) Facilitar aos candidatos a realização de uma avaliação de sua própria motivação, de suas habilidades e necessidades;
d) Proporcionar orientações para as habilidades necessárias para a educação da criança adotiva.
As pesquisas mostram que, para a compreensão de um papel novo em nossa vida ou para mudanças de atitudes e comportamentos importantes, não basta freqüentar e assistir a palestras. Neste modelo de preparação/educação são utilizados grupos de discussão com atividades e vivências participativas (treinamento de papéis, brainstorming, trabalhos em pequenos grupos, vídeos, fotografias, desenhos, treinamento de habilidades sociais, treinamento de práticas educativas) que têm o objetivo de atender a três aspectos dos participantes:
1. Refletir atitudes e comportamentos emocionais, como a disposição para aceitar o passado da criança, seus sentimentos e recordações sobre a sua família; disposição para mostrar respeito pela família genética e as circunstâncias que levaram à separação definitiva; ajudar a criança a conservar e valorizar a sua própria história; aceitar os sentimentos de ambivalência e insegurança da criança e seus desejos de conhecer mais sobre o seu passado etc.;
2. Desenvolver habilidades que permitam enfrentar de maneira competente a tarefa de educar uma criança adotada com todas as suas características;
3. Discutir idéias e sentimentos sobre o processo de adoção e suas implicações, os problemas mais comuns, os recursos existentes na comunidade para apoiar as famílias etc.
É preciso entender que sempre existe uma porcentagem de risco em um processo de seleção e, portanto, não é possível depositar todas as garantias de sucesso neste processo. A equipe técnica tenta imaginar que, fazendo uma seleção ótima, estaria garantido o sucesso da relação familiar. Isso é impossível de saber. No entanto, a passagem de um tipo de seleção basicamente de valoração dos atributos dos candidatos para um processo de seleção no qual se oferece, primeiramente, uma preparação, garante um marco de reflexão teórica importante. Além do mais, outro fator deve ser repensado pelas equipes técnicas: o acompanhamento e assessoramento posterior das famílias por adoção, uma vez que se sabe que a incorporação de uma criança em uma família sempre desencadeia uma espécie de crise familiar. O pensamento preventivo em um processo de acompanhamento é imprescindível. Jofré (1996) sinaliza que as equipes técnicas que intervêm no processo de seleção de candidatos deveriam ser as mesmas que intervenham na seleção de uma família para uma criança concreta, assim como no período de adaptação criança-família e no acompanhamento posterior.
Além do mais, não é possível esquecer o trabalho da equipe técnica que trabalha com adoção dos Juizados da Infância e da Juventude, que devem estar sistematicamente conectados com os Conselhos Municipais de Direitos da Criança, os Conselhos Tutelares e as ONGs que trabalham com a inserção da criança na família, como salienta Vargas (2000, p. 139), essa aliança traz diversas vantagens:
a) A prevenção das "adoções prontas" (adoções intuitu personae), na identificação/orientação pelos Conselhos Tutelares e ONGs, das redes de informantes/intermediários não legais que atuam nas mesmas;
b) A prevenção do abandono, através da identificação das mães na própria rede que estimula as entregas diretas, trabalhando sua decisão de entrega e prevenindo assim reincidência ou, avaliando com as mesmas os recursos que possuem ou que possam obter para criar seu filho.
c) A preparação de candidaturas com potencial para realizar as adoções necessárias - que já vem sendo realizada de forma independente pelas Associações de Pais e Grupos de Apoio à Adoção, poderia ter o respaldo maior da Rede de Atendimento, recebendo estrutura para um atendimento mais técnico pautado na orientação preventiva e melhor instrumentalizado para atender a demandas mais complexas.
d) O acompanhamento durante o estágio de convivência poderia ser mais sistemático e, efetivamente preventivo caso fosse realizado por profissionais desvinculados da avaliação do Judiciário em local adequado às necessidades do grupo em formação, como o próprio ambiente domiciliar.
Weber (200 I: 247) apresenta uma sugestão de preparação/educação dividida em dois grupos distintos: o primeiro grupo seria composto por aqueles que já têm filhos adotivos e/ou genéticos, e outro por aqueles que não os têm, pois as habilidades refletidas nesta preparação podem ser diferentes. No entanto, é possível pensar que um grupo mais heterogêneo também possa trazer vantagens. Esta preparação deve necessariamente incluir a criança, inclusive sob condições que serão apenas utilizadas no futuro próximo. A seguir o esquema de Weber (2001):
(Figura 1: Representação gráfica de um possível procedimento para preparação de adotantes e adotados (Weber. 2001: 247) verificar com o professor pág. 137).
A conclusão é a necessidade de uma mudança de paradigma, ou seja, de a equipe técnica ter uma conduta pedagógica e não simplesmente avaliativa, "retirando-se o foco de suas atribuições da perícia para recolocá-las num patamar mais amplo que inclua o preparo e a reflexão dos pretendentes" (Cassin e Jacquemin, 2001: 249). É preciso ainda refletir sobre as famosas "adoções prontas" e se "há pouco a fazer" nestes casos, por que não estabelecer condicionalmente a participação de tais adotantes em grupos de preparação? Granato (1996: 107) ressalta que "o tema da adoção intuitu personae não tem sido focalizado pelos estudiosos da adoção, mas é dos mais angustiantes e perturbadores para aqueles que efetivamente trabalham nesse campo e ocorre com uma freqüência muito superior à que se imagina". Na realidade brasileira que se apresenta, não é possível apenas aguardar candidatos que procuram por um bebê recém-nascido, mas também traçar estratégias de recrutamento de pretendentes que possam desenvolver habilidades para a adoção de crianças com outras características, que lotam as instituições de abrigamento. Não é possível ter respostas para tudo, mas é possível refletir sistematicamente sobre nossas práticas sociais, profissionais e pessoais, como poeticamente relata Mareei Proust: "A verdadeira viagem da descoberta consiste não em buscar novas paisagens, mas em ter olhos novos".

PS tem mais um texto importante que vai pro próximo post, não perca.  '

3 comentários:

Fernanda!!!! disse...

Oiees fia.
Sempre deixando esse blog mais colorido com textos de vários assuntos.
Adorei este texto, e assim pude conhecer a transformação que sofreu o ato de adotar uma criança.
Eu tenho esse desejo de adotar, mais pra isso ainda preciso esperar um bom tempo.
Amei o texto, e continua postando mais viu dona escritora.
Beijos.

dorinnha disse...

oie fia. bom, eu procuro deixar ele sempre atualizadinho, e falar só de mim cansa, temos que discutir aqui vários temas, e eu vou colocar mais alguns, pois um dia esse blog pode ser muito útil pra alguém. pra mim ele serve mais como um passa tempo, uma terapia, mais pode servir como fonte de busca, como identificador, como um canal de informações pra outras pessoas, então vamos sempre atualisando aqui, como vc faz la no seu cantinho, que aliás ontem e hoje eu tomei um chá de maçã delicioso servido pelas lindas postagens que vc deu pra todos os seus leitores. obrigada por isso. beijo amore.

Fernanda!!!! disse...

Ei fia!
Verdade, temos que falar de vários assuntos.
Com certeza o seu blog ajuda muitas pessoas, não só a você que escreve nele, mais também ajuda a nós, os teus leitores.
Que bom que você gostou dos meus posts.
Logo logo tem mais.
Um beijão.